22.8.11

Prefeito assina Decreto em apoio à comemoração do Dia Mundial Sem Carro


  Decreto  Nº 34316 de 19 de Agosto de  2011.

 Dispõe sobre a implantação de ações institucionais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em apoio à comemoração do Dia Mundial sem Carro - 22 de setembro - e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Comemoração do Dia Mundial sem Carro a ser efetivada no dia 22 de setembro próximo;

CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro está engajado na divulgação e na implantação de medidas que visem reduzir a circulação de automóveis particulares nas vias municipais nesse dia;

CONSIDERANDO as metas de redução dos gases de efeito estufa assumidas pela Prefeitura do Rio no seu planejamento estratégico;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o espaço público destinado à circulação de pedestres, os quais devem ter prioridade sobre o transporte motorizado;

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar ações que priorizem o deslocamento por transporte coletivo e que este tem prioridade sobre o transporte individual;

CONSIDERANDO o belo cenário, a vocação turística, o lazer ao livre, todas estas características de nossa Cidade Maravilhosa;

CONSIDERANDO que a Cidade do Rio de Janeiro possui vocação para o Transporte Ciclístico; e,

CONSIDERANDO os investimentos realizados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na construção de redes de ciclovias, distribuídas por grande parte do território municipal;

DECRETA:
Art.1.º Fica proibido, no dia 22 de setembro, em adesão às Comemorações do "Dia Mundial sem Carro":

I - o uso, por servidores municipais, de automóveis pertencentes à Municipalidade ou alugados pela Administração Pública, exceto os veículos destinados às operações e aos servidores portadores de necessidades especiais.

II - o estacionamento de automóveis particulares nos prédios públicos municipais, exceto aqueles destinados aos veículos operacionais e de servidores portadores de necessidades especiais.

III - proibido o estacionamento de veículos motorizados nos logradouros públicos que compõem o quadrilátero compreendido entre os seguintes logradouros públicos: Rua Santa Luzia, Avenida Presidente Antônio Carlos, Avenida Presidente Vargas e Avenida Rio Branco, conforme mapa constante do Anexo I.

Parágrafo único. O quadrilátero referido no inciso III destinar-se-á à livre circulação de pedestres e veículos e comporá o "Circuito Circulando".

Art. 2.º Fica estabelecido que, no dia 22 de setembro, por ocasião das Comemorações do "Dia Mundial sem Carro", as Empresas Permissionárias do Sistema Municipal de Transporte Coletivo por ônibus deverão operar com 100% da frota determinada pela SMTR em todas as linhas de transporte coletivo municipal, visando aumentar a oferta de transporte coletivo para a população e, assim, reduzir a utilização do transporte individual.

Art. 3.º Fica instituído, a partir da publicação do presente Decreto, o projeto "Zona 30", onde a velocidade máxima permitida será de 30 Km/h (trinta quilômetros por hora), do modo a estimular e facilitar o uso seguro da bicicleta, nas vias identificadas no Anexo II.

Art. 4.º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal da Cidade do Rio de Janeiro deverão priorizar o exame de pedidos para realização de eventos ao ar livre, em comemoração ao Dia Mundial Sem Carro - 22 de setembro - para sua celebração e apoio, atendendo aos requisitos constantes das normas municipais.

Art. 5.º As Coordenadorias de Regiões Administrativas - Subprefeituras - darão total apoio às iniciativas nos bairros que visem atividades comemorativas do Dia Mundial sem Carro.

Art. 6.º As restrições ora impostas não se aplicam aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, desde que estejam exclusivamente em serviço, em consonância com o disposto no Art. 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro;

Art. 7.º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR - baixará os atos complementares, visando a regulamentação das medidas ora determinadas, no que concerne a sua esfera de competência.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2011; 447.º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES











Nenhum comentário: